JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Ipu/CE, objetivando a cobrança de diferenças salariais referentes aos meses de março/2009 e dezembro/2012 e salários dos meses de agosto e dezembro/2012. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que o cálculo das diferenças remuneratórias existentes entre o efetivamente pago e o salário mínimo nacional seja realizado levando-se em consideração a remuneração total da servidora, compreendida esta como a soma do salário-base com as gratificações regulares percebidas, tudo acrescido de juros e correção monetária. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - O Tribunal de origem enfrentou a irresignação recursal, mediante fundamento suficiente, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa, considerando que a matéria em discussão comportou julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento que mantém o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não foi suficientemente rebatido no apelo nobre, situação que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - O julgado está de acordo com a tese firmada em recurso repetitivo (Tema n. 437): não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. VI - Constata-se que a apreciação da pretensão recursal implicaria, de qualquer sorte, o revolvimento do conjunto fático-probatório, no que tange à alegação acerca da ausência de provas do direito alegado na inicial, tendo o Tribunal de origem decidido que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia acerca do adimplemento da verba salarial em atraso e das diferenças percebidas em montante inferior ao salário mínimo, em ofensa à Súmula Vinculante n. 16 de STF. VII - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.586.707/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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