- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS MENORES QUE O SALÁRIO-MÍNIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DO ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de ação proposta por Cleide Luzia Azevedo de Sousa Silva, em face do Município de IPU/CE, objetivando "a condenação do requerido a lhe pagar valores relativos a diferenças salariais por supostamente estar percebendo remuneração abaixo do salário mínimo nacional, bem como a implementação de obrigação de fazer, no sentido de o promovido passar a pagar a(o) autor(a) remuneração nunca inferior ao salário mínimo nacional, e ainda as verbas relativas a salários, férias e 13° salários apontados na inicial". Em julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, I, do CPC/73, o Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, "para condenar o Municipio de IPU - CE, a pagar a(o) autor(a) as diferenças salariais requeridas na peça inicial, mais as verbas relativas a salários, férias e 13° salários apontados na exordial". IV. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, e, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença, concluindo que, "da análise dos documentos colacionados pelas partes, dessume-se inexistir qualquer equívoco nos argumentos apresentados pela autora quanto ao pagamento de sua remuneração inferior ao mínimo", e que, "quanto às verbas atrasadas e referidas na inicial, cumpria a edilidade a apresentação de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento (art. 373, II, do CPC/15). Contudo, quedou-se inerte a recorrente nesse mister, o que mostra o acerto da sentença a quo também nesse particular". V. Sendo assim, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.733.022/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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