JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LEI. PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança objetivando garantir à autora o direito à percepção do salário mínimo legal, bem como compelir o requerido a ressarci-lhe os valores relativos às verbas não quitadas nos períodos citados na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, tendo como por base o valor do salário da categoria da requerente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o município a pagar as diferenças salariais requeridas, mais as verbas relativas a salários, férias e décimos terceiros apontados na exordial, considerando-se sempre aos últimos sessenta meses, vez que deve ser observada a prescrição quinquenal, com a devida correção monetária e juros de mora correspondentes ao da caderneta de poupança, nos termos do art. 1. da Lei Federal n. 9.494/97, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e contada a prescrição quinquenal a partir da data de protocolo da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - No que se refere ao suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lei, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 96-97): "[...] A meu ver, o simples fato de o magistrado não anunciar o julgamento antecipado, por si só não se apresenta como fundamento apto a ensejar a nulidade da sentença de mérito prolatada. Necessário se faz que a parte interessada em desconstituir referido julgamento apresente o prejuízo decorrente daquele julgamento antecipado. [...] O presente caso, a despeito do entendimento apresentado pelo recorrente, certamente prescinde de maior dilação probatória, notadamente em razão de que os documentos referidos pela edilidade podiam perfeitamente ser apresentados por ocasião da contestação, não havendo que se aguardar a abertura de uma instrução para tal mister. É sabido, inclusive, que a contestação serve para defender-se dos fatos articulados pelo autor na inicial, de forma a desconstituí-los. [...]" III - Esta Corte Superior entende que só se declara a nulidade de atos processuais quando for verificado no caso em comento a ocorrência do efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa na hipótese em tela, como expressamente consignado da leitura do trecho acima mencionado. IV - Conclui-se, portanto, que a análise da existência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, demanda a análise do conjunto do complexo fático-probatório, o que é vedado em via de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegação de insuficiência de provas capazes de demonstrar o direito alegado, verifica-se que a questão demanda a análise de matéria probatória, inviável na via especial em virtude do disposto na já mencionada Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, é o entendimento do Parquet federal (fls. 207-214). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.383.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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