- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 124 E 133, AMBOS DO CTN REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO OU A REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade objetivando a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao referido agravo de instrumento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja relativa aos efeitos de decisão proferida no processo falimentar ao executivo fiscal, tendo o julgador abordado a questão, consignando que o processo de execução não se vincula à decisão proferida pelo Juízo Falimentar. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. V - Sobre a alegada ofensa aos arts. 124 e 133, ambos do CTN, o Tribunal de origem decidiu, no presente caso, que foi comprovada a aquisição do fundo de comércio, considerando que, além da compra do maquinário e do uso da marca do produto, foram utilizadas, ainda que por curto período, as instalações do parque industrial na produção, além do aproveitamento de mão de obra, como da própria clientela que já consumia os produtos da marca, evidenciando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (fls. 75-76). VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Por fim, não há falar em ofensa aos arts. 76, 129 e 136, ambos da Lei n. 11.101/2005, e do art. 185 do CTN. VIII - O Tribunal de origem afastou a alegação de prejudicialidade externa relativa à decretação da falência da devedora originária, sob o fundamento, em suma, de que a ineficácia decretada pelo juízo universal não significa a anulação dos negócios jurídicos celebrados, quaisquer fins jurídicos, senão apenas a desconsideração da transação objeto dos autos da falência. IX - Assim, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, não havendo óbice a que o juízo falimentar determine medidas a fim de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. A propósito: AgInt no CC 159.257/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018, DJe 6/11/2018 e AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.617.303/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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