JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, REJEITARA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL FORA QUESTIONADO O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 185 DO CTN E 76, 129 E 136 DA LEI 11.101/2005. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento aviado contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de Pré-Executividade, na qual fora questionado o redirecionamento do feito em face da sociedade empresária agravante. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, deixando consignado que o Juízo Falimentar arrecada bens e apura a responsabilidade do falido e seus sócios com a finalidade de satisfazer os créditos oriundos do exercício da atividade empresarial, faltando-lhe, contudo, competência para decidir acerca da existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os responsáveis legais pelo seu pagamento. Assim, concluiu-se que inexiste relação de prejudicialidade externa entre a decisão que afastara a responsabilidade da agravante, no processo de falência, e a decisão proferida na Execução Fiscal, que reconhecera a responsabilidade tributária. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, 185 do CTN e 76, 129 e 136 da Lei 11.101/2005, a agravante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão recorrido, por suposta omissão não suprida, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, e além disso, a existência de relação de prejudicialidade externa decorrente da decretação da falência (por extensão) da devedora originária e da declaração de ineficácia, pelo Juízo falimentar, dos negócios jurídicos de aquisição de maquinários e marcas havidos entre a agravante e duas das sociedades empresárias consideradas integrantes de um mesmo grupo econômico de fato. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de apreciar recursos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo a mesma sociedade empresária, nos quais decidiu que a declaração de ineficácia do negócio jurídico de aquisição de marcas e maquinário, decretada no Juízo Falimentar, não impediria o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa adquirente, dado que a decretação de medidas tendentes a preservar o patrimônio da empresa não prejudicaria a propositura e o prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.431.884/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt no AREsp 1.617.303/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020; AREsp 1.529.346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AREsp 1.663.720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020. V. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "'os atos considerados ineficazes pela Lei de Falências não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são atos nulos ou anuláveis, ressalte-se, mas ineficazes. Quer dizer, sua validade não se compromete pela lei falimentar - embora de alguns deles até se pudesse cogitar de invalidação por vício social, nos termos da lei civil. Por isso, os atos referidos pela Lei de Falências como ineficazes diante da massa falida produzem, amplamente, todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos demais sujeitos de direito' (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 461)" (STJ, REsp 1.119.969/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2013). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.361/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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