- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECRETADA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA QUE NÃO PREJUDICA O FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de Pré-Executividade, na qual fora questionado o redirecionamento do feito em face da sociedade empresária agravante. 2. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, deixando consignado que o Juízo Falimentar arrecada bens e apura a responsabilidade do falido e seus sócios com a finalidade de satisfazer os créditos oriundos do exercício da atividade empresarial, faltando-lhe, contudo, competência para decidir acerca da existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os responsáveis legais pelo seu pagamento. Assim, concluiu-se que inexiste relação de prejudicialidade externa entre a decisão que afastara a responsabilidade da agravante, no processo de falência, e a decisão proferida na Execução Fiscal, que reconhecera a responsabilidade tributária. 3. A recorrente apresentou Recurso Especial, no qual aponta a nulidade do acórdão recorrido, por suposta omissão não suprida, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, e além disso a existência de relação de prejudicialidade externa decorrente da decretação da falência (por extensão) da devedora originária e da declaração de ineficácia, pelo Juízo falimentar, dos negócios jurídicos de aquisição de maquinários e marcas havidos entre a agravante e duas das sociedades empresárias consideradas integrantes de um mesmo grupo econômico de fato. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM 4. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem consignou (fls. 89-90, e-STJ): "Em verdade, verifica-se que a embargante, ao invés de apontar algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitou-se a sustentar seu inconformismo com o julgado, pois reconhece que o acórdão rechaçou a prejudicial externa ao fundamento de que o Juízo Universal não possuiria competência para decidir acerca de existência de crédito fiscal e o responsável legal pelo pagamento e que o acórdão entendeu que a ineficácia do negócio jurídico, por não se tratar de anulação, não afetaria a relação jurídico-tributária a que vincularia Bimbo do Brasil à cobrança executiva, bem como que a exclusão de responsabilidade de Bimbo do Brasil na Ação Falimentar se deu por falta de prova, a qual pode ser produzida em outras ações, inclusive a responsabilização por fundamentação diversa. (... ) Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (...) Dessa forma, os embargos declaratórios opostos, por não configurarem os casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecem ser acolhidos." 5. Fica claro, portanto, que deve ser rejeitada qualquer alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Como já ressaltado no decisum agravado, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, e concluiu, repita-se: "Considerando que a União se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal." DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF 6. Afastada a suposta omissão quanto à apreciação da prejudicial de mérito, é patente a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nas razões do Recurso Especial, a recorrente afirma: a) no juízo falimentar foi reconhecida a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas do Grupo Firenze; b) a ineficácia jurídica dos negócios, decretada pelo juízo universal da falência, também afeta e vincula a União; c) não há interesse processual da Fazenda Nacional. 7. O Tribunal a quo, após superar a alegada prejudicial de mérito, aplicou a compreensão firmada no STJ de que a cobrança judicial da dívida não se sujeita à habilitação em falência, não sendo suspenso, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal. 8. Dessarte, nota-se que não foi impugnado o fundamento de mérito do decisum recorrido. Ausente a comprovação do equívoco na aplicação da Súmula 283/STF, bem como a necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES 9. Ademais, a Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de apreciar recursos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo a mesma sociedade empresária, nos quais decidiu que a declaração de ineficácia do negócio jurídico de aquisição de marcas e maquinário, decretada no Juízo Falimentar, não impediria o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa adquirente, dado que a decretação de medidas tendentes a preservar o patrimônio da empresa não prejudicaria a propositura e o prosseguimento da Execução Fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.637.361/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; AgInt no AREsp 1.431.884/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019; AREsp 1.529.346/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020; AgInt no AREsp 1.617.303/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.9.2020; e AREsp 1.663.720/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.10.2020. CONCLUSÃO 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 13/12/2022.)
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