JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIROS INTERESSADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de imissão na posse. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados e determinou sua exclusão do feito, sob o fundamento de que não integraram o polo passivo da ação de conhecimento, tendo atuado apenas como terceiros interessados. Além disso, considerou-se operada a coisa julgada quanto à obrigação de pagamento das taxas condominiais e do IPTU. 3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de distinção entre os agravados e os demais réus, à responsabilidade dos agravados pelo pagamento do IPTU, e ao afastamento da condenação em honorários advocatícios. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, entendendo que não houve omissão no acórdão impugnado e reconhecendo o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. Alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à suposta omissão do acórdão recorrido sobre a distinção entre os agravados e os demais réus, responsabilidade pelo IPTU e condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados, que não integraram o polo passivo da ação de conhecimento, atuando apenas como terceiros interessados. 7. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A condenação em honorários foi mantida, considerando que a parte agravante deu causa à inclusão indevida dos agravados. 9. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à participação dos agravados na fase de conhecimento e à extensão dos efeitos da coisa julgada, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença somente pode ser promovido contra quem integrou o polo passivo da ação de conhecimento, respeitados os limites subjetivos da coisa julgada (Súmula 83/STJ). IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.040.663/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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