- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 2. Na hipótese, a Tribunal de origem consignou a anuência de ambas as partes acerca da ausência de má-fé e afastou a incidência do dispositivo legal, nos termos da jurisprudência da Corte Superioe. 3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.047.037/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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