- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu respectivo recurso ordinário em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 2. Limitando-se a peça acusatória a genericamente imputar ao recorrente e ao codenunciado a conduta de ameaça à vítima com o objetivo de favorecer interesse próprio em processo judicial, sem descrever minimamente o conteúdo das alegadas ameaças, tampouco especificar o mal injusto prometido ou individualizar a atuação de cada um dos denunciados, configura-se a inépcia da denúncia. 3. A peça acusatória, na forma em que apresentada, impede que os denunciados tenham conhecimento suficiente dos fatos que lhes são imputados, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser determinado o trancamento da ação penal, ressalvada a possibilidade de o Ministério Público oferecer nova denúncia, nas hipóteses autorizadas em lei. 4. Recurso provido. (RHC n. 225.086/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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