- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual visava ao trancamento da ação penal sob os fundamentos de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A agravante alega que não participou da contratação, pagamento ou desvio de recursos e que sua inclusão na denúncia decorreu apenas da apresentação de propostas na fase externa de licitações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, diante da alegada inépcia da denúncia e da suposta ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que, de imediato, se evidencie a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de inépcia. 5. Há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, extraídos de documentos e procedimentos investigatórios constantes dos autos originários. 6. A pretensão da defesa demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.682/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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