- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu respectivo recurso ordinário em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 2. Limitando-se a peça acusatória a genericamente imputar as condutas de tráfico e associação para o tráfico, sem qualquer descrição concreta da suposta coordenação, da divisão específica de tarefas ou do vínculo estável entre os réus, verifica-se a inobservância dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. 3. A mera referência a registros policiais pretéritos e a apreensões desacompanhadas de indicação precisa de datas, locais e circunstâncias dos fatos não supre a exigência legal de descrição mínima apta a demonstrar a justa causa. 4. A generalidade da imputação compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, impondo o reconhecimento da inépcia da denúncia, com extensão aos demais denunciados, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Recurso em habeas corpus provido, para determinar o trancamento da ação penal em relação ao recorrente, com extensão de efeitos aos corréus. (RHC n. 223.931/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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