- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE. ART. 1.030, II, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade de decretação da custódia preventiva pela eventual superveniência de novos fatos. 2. A decisão agravada foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou a execução provisória da pena como violadora do princípio da presunção de não culpabilidade, por ausência de fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sobre o Tema n. 1.068 da repercussão geral, os autos retornaram à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Discute-se, no caso, a possibilidade de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos, bem como a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado sentenciante a execução provisória das penas, em caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania dos seus veredictos, o que significa que suas decisões não podem ser substituídas por outros tribunais. 6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.". 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com tal entendimento, que tem força vinculante e recomenda o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema n. 1.068). 2. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão do júri não pode ser substituída por outro tribunal. 3. A exequibilidade das decisões do Tribunal do Júri fundamenta-se na soberania dos seus veredictos, sendo incompatível com a Constituição Federal legislações que condicionem a execução imediata da pena ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 4. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que recomenda a retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. XXXVIII, "d"; CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 312; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024, DJe de 13.11.2024. (AgRg no HC n. 748.937/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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