- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL EM Habeas corpus. juízo de retratação. Tribunal do júri. Execução provisória da pena. Art. 492, I, e, do CPP. Tema n. 1.068 do STF. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravio Regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para assegurar ao paciente - condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado - o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação 2. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1.068 da repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC), que consolidou entendimento diverso daquele adotado no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068 da repercussão geral, permanece caracterizada ilegalidade na determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conferindo interpretação conforme ao art. 492 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão proferida no Tema n. 1.068 impõe a aplicação imediata da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a todos os processos em curso, inclusive àqueles em que o fato é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 13.964/2019. 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil deve ser exercido para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, afastando-se a ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema n. 1.068 da repercussão geral autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, independentemente do quantum da reprimenda. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, inciso I, alínea e; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema n. 1.068 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 961.320/MG, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, HC 931.904/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Sexta Turma, DJe 27.09.2024. (AgRg no HC n. 723.570/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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