- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, consignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da prova nova para fins rescisórios. 3. A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova nova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que não se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de fundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir de "prova nova", em tese demonstradora de nulidade de intimação, para violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC). 5. Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 7.731/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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