- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Concluiu o julgado rescindendo que não há prazo decadencial para a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez e, no caso, o segurado não se enquadra nas hipóteses de isenção do exame revisional, sendo certo que a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao escoamento do prazo para a realização da perícia é inviável em sede de recurso especial diante do óbice do contido na súmula 7/STJ. 2. Nesse cenário, não fica caracterizada qualquer violação à norma jurídica, tampouco se evidencia erro de fato no julgado rescindendo. Na verdade, a pretensão é nitidamente recursal, buscando a parte autora o reexame da controvérsia já apreciada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal, o que não se admite. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 7.860/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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