JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCORREÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. GRAU DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA APLICADO. ESTABELECIMENTO DO MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - Em relação às alegações de inidoneidade dos fundamentos lançados para exasperar a pena-base e de incorreção do critério utilizado para exasperar a reprimenda, em razão da continuidade delitiva, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Desse modo, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Ainda que assim não fosse, a argumentação vertida na impetração com o desiderato de alterar o julgado impugnado demanda cognição vertical da prova, medida incompatível com o remédio heroico. V - Grau de elevação da pena-base. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. VI - Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. VII - Regime inicial fechado. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando presente circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desta feita, a despeito da menção ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, observa-se que a pena-base não foi fixada no mínimo legal e o quantum de pena aplicado - 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão - são circunstâncias que autorizam a fixação do regime inicial fechado, conforme iterativa jurisprudência do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 536.985/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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