- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras, considerando a natureza remuneratória dessas verbas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.210.517/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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