- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente do empregado, além de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.308.376/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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