- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundo Municipal de Saúde contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, mas afastou o tributo sobre as férias usufruídas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.230.957/RS. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tanto gozadas quanto indenizadas. A decisão foi confirmada em agravo regimental e embargos de declaração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. Em razão da decisão do STF, o recurso especial foi submetido ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 7. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 8. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 9. A decisão monocrática e os acórdãos anteriores do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.545.583/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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