- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 85 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral; na sentença, houve condenação e fixação de honorários em 20%, e no acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas reformou-se para improcedência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicando multa de 2% em embargos de declaração; o valor da causa foi de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa seriam irrisórios em afronta aos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração seria indevida à luz do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do percentual de honorários, fixado à luz das peculiaridades do caso, demanda reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à multa dos embargos, a alteração do entendimento sobre o caráter protelatório exigiria reexame do contexto fático, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados à luz das peculiaridades do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a modificação da conclusão acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.227.545/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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