- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de liquidação/cumprimento/execução sobre depósito judicial para garantir o juízo, correção de cálculos por perícia e incidência de multa e honorários. 3. A Corte estadual manteve a homologação do laudo pericial, assentou que o depósito judicial apenas garantiu o juízo e não afastou multa e honorários, não conheceu dos primeiros embargos de declaração por razões dissociadas e, nos segundos, os desacolheu com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da multa aplicada por embargos protelatórios; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. É legítima a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, que reiteraram argumentos dissociados do acórdão e já refutados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a multa e desconstituir as premissas do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente, inexistindo vícios. 3. É legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.860.742/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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