- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo-se, como tempo de efetivo serviço do autor, o período de 1º/4/1961 a 30/3/1993, sendo de 1º/4/1961 a 25/2/1972, o tempo rural e de 2/2/1978 a 27/11/1992, o tempo especial, e condenou o INSS a pagar-lhe benefício mensal de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data do requerimento administrativo. II - No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. Foi interposto recurso especial, alegando-se que o acórdão viola a legislação anterior ao advento da Lei n. 9.032/95, pois não existia comando legal para exigir a permanência ou não intermitência à exposição ao agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Adiante, aponta-se ofensa aos arts. 49 e 57, § 2º, ambos da Lei n. 8.213/91, transcrevendo ementas de dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta-se, em suma, que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação. Alega-se divergência jurisprudencial. III - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno. IV - O acórdão viola a legislação anterior ao advento da Lei n. 9.032/95, pois não existia comando legal para exigir a permanência ou não intermitência à exposição ao agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Adiante, aponta ofensa aos arts. 49 e 57, § 2º, ambos da Lei n. 8.213/91, transcrevendo ementas de dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, em suma, que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação. V - Sobre a alegada violação dos arts. 49 e 57 da Lei n. 8.213/91, em relação à data do termo inicial do benefício, o Tribunal a quo, ao analisar a questão apresentou o seguinte fundamento: "O termo inicial do beneficio, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (22/03/2005 - 11. 93-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado ao deixar transcorrer quase sete anos desde a resposta da junta de recursos da Previdência Social (28/11/1997 - fl. 143) até a propositura desta demanda judicial (29/09/2004). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão." VI - O excerto acima referido serviu de fundamento para afastar o pleito do recorrente de ter como termo inicial o requerimento administrativo e, assim, não tendo o recorrente impugnado o referido fundamento, inviabilizou a referida parcela recursal, atraindo o óbice constante da Súmula N. 283/STF. VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.581.326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; AgRg no AREsp n. 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014; AgInt no AREsp n. 895.772/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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