JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo-se, como tempo de efetivo serviço do autor, o período de 1º/4/1961 a 30/3/1993, sendo de 1º/4/1961 a 25/2/1972, o tempo rural e de 2/2/1978 a 27/11/1992, o tempo especial, e condenou o INSS a pagar-lhe benefício mensal de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data do requerimento administrativo. II - No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. Foi interposto recurso especial, alegando-se que o acórdão viola a legislação anterior ao advento da Lei n. 9.032/95, pois não existia comando legal para exigir a permanência ou não intermitência à exposição ao agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Adiante, aponta-se ofensa aos arts. 49 e 57, § 2º, ambos da Lei n. 8.213/91, transcrevendo ementas de dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta-se, em suma, que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação. Alega-se divergência jurisprudencial. III - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno. IV - O acórdão viola a legislação anterior ao advento da Lei n. 9.032/95, pois não existia comando legal para exigir a permanência ou não intermitência à exposição ao agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Adiante, aponta ofensa aos arts. 49 e 57, § 2º, ambos da Lei n. 8.213/91, transcrevendo ementas de dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, em suma, que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação. V - Sobre a alegada violação dos arts. 49 e 57 da Lei n. 8.213/91, em relação à data do termo inicial do benefício, o Tribunal a quo, ao analisar a questão apresentou o seguinte fundamento: "O termo inicial do beneficio, entretanto, deve ser estabelecido na data da citação (22/03/2005 - 11. 93-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado ao deixar transcorrer quase sete anos desde a resposta da junta de recursos da Previdência Social (28/11/1997 - fl. 143) até a propositura desta demanda judicial (29/09/2004). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão." VI - O excerto acima referido serviu de fundamento para afastar o pleito do recorrente de ter como termo inicial o requerimento administrativo e, assim, não tendo o recorrente impugnado o referido fundamento, inviabilizou a referida parcela recursal, atraindo o óbice constante da Súmula N. 283/STF. VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.581.326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; AgRg no AREsp n. 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014; AgInt no AREsp n. 895.772/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 26/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido condenatório, visando ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em ativi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS OU QUAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento ordinário, objetiv…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 31/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO FORAM VIOLADOS OS DIPOSITIVOS APONTADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos" ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso Especial é a viola…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.