JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO FORAM VIOLADOS OS DIPOSITIVOS APONTADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo especial no período de 3/12/1998 até 31/12/2004. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para também averbar o labor especial no período de 1º/1/2005 a 18/10/2012 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da data do requerimento administrativo com o cômputo do tempo de serviço de 35 anos, 10 meses e 3 dias. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, com o cômputo do tempo de serviço de 36 anos, 1 mês e 5 dias e para determinar que o marco final da verba honorária seja decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, no caso, o acórdão. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017). V - No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou (fl. 430): "Analisado o pleito subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mesma espécie de benefício, somados os períodos incontroversos ao especial ora reconhecido e convertido em tempo comum, perfaz o autor 36 anos, 1 mês e 5 dias, consoante planilha II em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, para que os efeitos financeiros sejam devidos desde a datado requerimento administrativo, 18.10.2012 (fl.42), a documentação que embasou a concessão do benefício deve ser a mesma submetida à análise da autarquia federal quando do pedido administrativo. Nesse ponto, destaco que o PPP que possibilitou a averbação do labor especial de 28.02.2012 a 18.10.2012 (fis. 154/155), não foi apresentado à autarquia federal quando do requerimento administrativo, porquanto emitido em 15.10.2013 e colacionado apenas aos autos, assim seria o caso de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deferido desde a data da citação, 22.11.2013 (fl. 145)." VI - Em obediência ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 18/10/2012 (fl. 42), destacando que, para tanto, o benefício deve ser deferido como cômputo do tempo de serviço consignado no v. acórdão (35 anos, 10 meses e 3 dias), visto que comungo do entendimento de que se faz necessário o preenchimento dos requisitos do benefício à ocasião do requerimento à autarquia federal e, caso assim não demonstrado, será devido à data da citação ou do laudo que possibilitou a averbação do labor especial vindicado. VII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/9/2015, consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea da situação jurídica, consolidada em momento anterior, não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confira-se, por pertinente, a ementa do referido julgado: (Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015). VIII - Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso é medida que se impõe para que se retifique a data de início do benefício previdenciário, com o tempo de serviço reconhecido em embargos de declaração, qual seja, 36 anos, 1 mês e 5 dias. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.687/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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