- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas sobre lançamentos a débito em conta corrente com apuração de saldo e eventual condenação do banco, incluindo a segunda fase de homologação de contas e pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente a segunda fase, homologou as contas do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando precedentes sobre pedido genérico em ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades quanto aos critérios de interesse processual e à necessidade de impugnação específica; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC ao extinguir o processo sem contraditório prévio; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 330, 373 e 550 do CPC e os arts. 2º e 6º, III e VIII, do CDC ao exigir impugnação específica de lançamentos e inverter o ônus da prova; (iv) saber se se aplica o art. 333 do CPC/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o interesse de agir e a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A alegação de decisão surpresa não prospera, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, cujo reexame demandaria incursão em fatos e atos processuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A pretensão de afastar a conclusão de ausência de interesse de agir e de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ), estando, ademais, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação específica e à inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas (Súmula n. 83 do STJ). 9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais na via especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a exigência de motivação específica e a inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 330, 373, 485, VI, 489, § 1º, 550, 933, 1.022, 85, § 11; CDC, arts. 2, 6, III, 6, VIII; CPC/1973, art. 333; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.624/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025. (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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