- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONTA CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330, 485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta corrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e honorários. 3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o réu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial, rejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser necessário prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico, revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS" (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial é inepta e há ausência de interesse processual por alegações genéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o rito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551, caput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS" (art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou desvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de cláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos. 6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não procede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do período e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a ausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito especial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se verifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente; alterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos, ausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de lançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC, inexistindo cumulação indevida com pretensão revisional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, § 1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.026.443/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗