JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS SOBRE BOXES DE GARAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional, impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50. O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença, assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art. 1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii) saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias; (iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1652595/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia, examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de previsão de participação dos boxes nas despesas, bem como pela desnecessidade de notificação para constituição em mora nas cotas com vencimento certo e liquidez, não havendo negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 7. A decisão estabeleceu que as obrigações condominiais são propter rem, que os boxes integram o condomínio e participam das despesas na proporção de 50% conforme a convenção, e que a mora é ex re, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, VI, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 397, 1.331 § 1º, 1.345; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.680.120/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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