JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, REVELIA, JUROS E CORREÇÃO, MULTA MORATÓRIA DE 2%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas vencidas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%, e não acolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e 345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e 944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com adequado cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a jurisprudência do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita, pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492, 489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035; RISTJ, art. 255 §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n. 56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AREsp n. 2.719.989/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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