- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. MORA EX RE. MULTA MORATÓRIA. ART. 323 DO CPC. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DESDE O VENCIMENTO E A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível; o acórdão recorrido conheceu os recursos, não provido o do réu e provido, em parte, o da autora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais, com pedidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e honorários contratuais, além da inclusão das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando correção pelo INPC, juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento, multa de 2% para parcelas vincendas e honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a mora ex re, fixou o termo inicial dos encargos na última atualização (fevereiro de 2022), manteve a multa de 2% apenas para parcelas vincendas por já constar nas vencidas, condenou ao pagamento de honorários contratuais de 20%, corrigiu erro material do período do débito e majorou honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 331 e 397 do CC pela fixação do termo inicial dos juros e da correção na data da última atualização, apesar do reconhecimento da mora ex re; (ii) saber se houve violação ao art. 323 do CPC quanto à incidência da multa de 2% sobre todas as parcelas vencidas e vincendas; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de reexame de planilhas e documentos; e (iv) saber se incide a Súmula n. 5 do STJ ante a necessidade de interpretação de cláusula estatutária que prevê a multa de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há contrariedade aos arts. 331 e 397 do CC, pois o acórdão reconheceu a mora ex re e, no caso concreto, fixou o termo inicial dos encargos na última atualização diante da inclusão prévia de juros, correção, multa e honorários na planilha da inicial, evitando bis in idem; a alteração demandaria reexame de prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há negativa de vigência ao art. 323 do CPC, porque o acórdão aplicou o dispositivo para incluir prestações sucessivas e fixar multa de 2% nas parcelas vincendas; a pretensão de aplicar a multa também às vencidas exige interpretação de cláusula estatutária, o que atrai a Súmula n. 5 do STJ, além de reexame da planilha, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do termo inicial dos encargos depende do reexame de planilhas e documentos que já contemplam juros, correção e multa. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula estatutária que prevê multa moratória. Não há violação aos arts. 331 e 397 do CC, porque reconhecida a mora ex re e, no caso concreto, fixado o termo inicial dos encargos na última atualização para evitar bis in idem. Não há negativa de vigência ao art. 323 do CPC, pois as prestações sucessivas foram incluídas e a multa foi fixada para parcelas vincendas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 331, 397; CPC, arts. 323, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (REsp n. 2.148.596/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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