- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c ante o mesmo óbice; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10%; 4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva. 8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025. (AREsp n. 3.023.932/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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