JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Comprovada a interposição do agravo em recurso especial perante o Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte, impõe-se o exame de suas alegações. 2. O Tribunal de Justiça local decidiu que, no cômputo da detração, deve-se calcular primeiramente as frações necessárias para a progressão de regime e, somente seguida, abater o tempo de prisão cautelar, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 4. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.928.852/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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