JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art. 35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$ 49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual, reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em 12%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos probatórios, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art. 35-A. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7. (AREsp n. 2.936.478/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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