JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de compromisso de compra e venda de unidade habitacional. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de compromisso particular de venda e compra de unidade habitacional. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, o restabelecimento do status quo ante e a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Na sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 25.000,00, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 475 e 476 do Código Civil, sustentando que os compradores não pagaram o preço da unidade antes da data de entrega prevista no contrato, sendo irrelevante a alegação de que "não parecia que a unidade ficaria pronta na data". A decisão agravada concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a cessação do pagamento das prestações pelos compradores foi justificada e legítima, em razão do inadimplemento substancial do vendedor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no caso em que o inadimplemento dos compradores foi considerado justificado e legítimo, em razão do inadimplemento substancial do vendedor; (ii) saber se houve violação dos artigos 475 e 476 do Código Civil, considerando que o contrato previa como condição à entrega da unidade o pagamento em dia do preço. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela legitimidade da cessação do pagamento das prestações pelos compradores, em razão do inadimplemento substancial do vendedor. 6. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios, concluindo que o inadimplemento dos compradores não poderia ser considerado para fins de rescisão do contrato, pois o vendedor não cumpriu sua obrigação de entrega do imóvel. 7. A alegação de violação dos artigos 475 e 476 do Código Civil não prospera, pois a análise da controvérsia foi fundamentada nos elementos fáticos e probatórios, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível rever o entendimento do Tribunal de origem fundamentado em elementos fáticos e probatórios." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 475 e 476; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgInt no AREsp n. 2.959.235/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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