JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 31.378,57. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva por prescrição intercorrente trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente nas custas. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e afirmou a incidência do prazo trienal para cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em execução é quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida em instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ em relação ao prazo prescricional trienal, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal da cédula de crédito bancário. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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