- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pelo reconhecimento de comparecimento espontâneo por ato efetivo de defesa apto a suprir a citação e interromper a prescrição, e pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, prejudicado o dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), com discussão sobre interrupção da prescrição por comparecimento espontâneo e sobre prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão executória, extinguindo a execução com resolução do mérito. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição executória por considerar interrompido o prazo em razão do comparecimento espontâneo por ato efetivo de defesa e concluiu pela não ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, à luz do EREsp n. 1.709.915/CE e de precedentes específicos; (ii) saber se houve violação dos arts. 105, caput, e 240, caput e § 2º, do CPC, do art. 70 da Lei n. 57.663/1966 e dos arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à tese autônoma de prescrição intercorrente, fundada nos arts. 240, § 2º, do CPC e 206-A do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência que reconhece o suprimento da citação e a interrupção do prazo prescricional quando há ato efetivo de defesa, inclusive a interposição de recurso. 7. A distinção do EREsp n. 1.709.915/CE impede sua aplicação ao caso, pois ali se tratou de mera comunicação de interposição de recurso, enquanto aqui houve ato de defesa apto a caracterizar comparecimento espontâneo. 8. A alegada omissão sobre prescrição intercorrente não prospera, pois a decisão agravada assentou a interrupção por comparecimento espontâneo e o acórdão de origem afastou a intercorrente em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, mantendo-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Tribunal sobre suprimento da citação e interrupção da prescrição por ato efetivo de defesa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 3º, VIII, 206-A; CPC, arts. 105, caput, 240, caput, § 2º; Lei n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.850/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/8/2018. (AgInt no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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