- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência pela mesma razão. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.495,95. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica, ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.027.264/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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