- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais (falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço e os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem análise específica da redução dos danos morais e da falha na contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação adequada e ao caráter pedagógico da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 3.026.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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