- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN E COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n. 518 do STJ e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre exclusão de inscrição no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 25.400,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para excluir o registro no SCR por falta de notificação prévia e fixou honorários em R$ 2.000,00, rateados entre as partes; 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu válida a comunicação por termo contratual e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC poderia ser suprida por cláusula contratual; (ii) saber se a Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 16, impõe comunicação anterior à remessa e guarda da prova por cinco anos; (iii) saber se a Lei n. 12.414/2011, art. 4, §§ 4º e 8º, e IV, b, exige autorização específica apartada para disponibilização do histórico de crédito; (iv) saber se a inscrição no SCR, sem notificação, configura dano moral in re ipsa; (v) saber se incide a Súmula n. 359 do STJ quanto à obrigação de notificação pelo órgão mantenedor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta pelo art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 5 do STJ afasta a análise de interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da comunicação contratual. 7. Recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ato infralegal, atraindo o óbice da Súmula n. 518 do STJ. 8. A ausência de exame, na origem, da tese da Lei n. 12.414/2011 caracteriza falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. A alegada violação à Súmula n. 359 do STJ é insuscetível de conhecimento em recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a indicação de paradigma do mesmo tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a suficiência da comunicação contratual; 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta alegação de ofensa a resolução ou a súmula; 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento da Lei n. 12.414/2011; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 359 do STJ; 5. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; 6. A Súmula n. 13 do STJ obsta paradigma oriundo do mesmo tribunal". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º, art. 1.042; Lei n. 12.414/2011, art. 4, §§ 4º, 8º, IV, b; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 518; STF, Súmula n. 282. (AREsp n. 3.046.601/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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