- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados; 4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral, por exigir reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho realizado". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6; Código de Processo Civil, arts. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.002.878/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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