- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro, sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$ 8.465,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts. 792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 3.068.484/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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