- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido rescisório e reconvenção, em ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/15, visando à rescisão de acórdão da Terceira Turma do STJ, que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus em ação indenizatória por danos morais e materiais movida por associação representativa de microempresários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão rescindendo violou frontalmente normas jurídicas, a saber: (i) arts. 5º, XXI, da CF e 6º do CPC/1973, diante da afirmada ausência de autorização expressa para representação dos associados pela associação ré; (ii) art. 515 do CPC/1973, em relação à alegada impossibilidade de reconhecimento, por esta Corte, da responsabilidade solidária dos réus; (iii) art. 21 do CPC/1973, no tocante à condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, apesar da afirmada sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal. 4. Não se sustenta a alegada ausência de autorização expressa para representação dos associados se a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do RE 573232/SC, quando a interpretação sobre a norma jurídica era controvertida, inclusive na jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 343/STF. 4.1. Caso concreto no qual a entidade associativa adequou sua representação, no cumprimento de sentença, ao entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral, em consonância com precedentes desta Corte. 4.2. Elementos dos autos que indicam, ademais, que a associação autora agiu na qualidade de substituta processual, fato apto a dispensar maiores formalidades quanto à autorização expressa dos filiados. Precedentes. 5. A alegada violação ao artigo 515 do CPC/73, que supostamente impossibilitaria o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, não foi tratada pelo acórdão rescindendo, tampouco o órgão julgador foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, configurando nítida inovação argumentativa. Precedentes. 5.1. Agravo interno, ademais, que não combateu o aludido fundamento da impossibilidade de inovação argumentativa em sede rescisória, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência analógica da Súmula 182/STJ. 6. Inviável o pleito de afastar a condenação exclusiva aos ônus da sucumbência, pois revela pretensão de reanálise de provas produzidas na ação originária com o fim de corrigir injustiças do julgado, exame vedado na ação rescisória. Precedentes. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo vedado o reexame de matéria já decidida em decisão transitada em julgado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.013/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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