- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 25/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V E III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE BENEFICIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. 2. É flagrante a inexistência de violação manifesta da norma jurídica. Em relação à suposta afronta aos arts. 2º, 181 e 552 do RISTJ, 939 e 941 do CPC/2015, constata-se que o acórdão rescindendo foi consolidado, nas questões resolvidas, por maioria de votos. Assim, afastou a legitimidade passiva do HSBC por três votos a dois, autorizou a incidência de juros moratórios durante a liquidação do antigo réu, Banco Bamerindus S.A., por quatros votos a um e, sem divergência, recusou o redirecionamento da execução em desfavor da parte ora agravante. 3. Ademais, é inviável o conhecimento da ação rescisória no ponto em que sustenta a parte autora violação dos arts. 452, 502 e 506 do CPC/2015, uma vez que, de maneira manifesta, não se verifica julgamento extra petita, sendo que, ao contrário do alegado pelo ora recorrente, no acórdão rescindendo, a Terceira Turma não lhe imputou o pagamento dos juros moratórios, afirmando apenas que incidem os referidos juros durante a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S.A., pois o benefício legal deferido às instituições financeiras falidas não se estende aos seus sucessores. 4. Segundo decidido pelo STJ, a pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda (AR 1.619/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2015, DJe 5/3/2015). 5. No caso, não ocorreu hipótese que justificaria a ação rescisória com base no art. 966, III, do CPC/2015, porque não ficou demonstrada, inclusive na inicial, conduta dolosa do HSBC que tenha impossibilitado ao Banco Sistema S.A. suscitar suas razões perante o órgão julgador do acórdão ora rescindendo, de modo que não se pode considerar que a decisão da Terceira Turma decorre diretamente do dolo da parte por ela beneficiada (Banco HSBC). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.575/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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