JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. Nulidade da instrução criminal. Perda de objeto. Ausência de interesse de agir. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada a reclamação, em razão da declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes no feito de origem. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada seria prematura, pois a nulidade da instrução ainda não se tornou definitiva, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que determinou o reinício da instrução. 3. O agravante argumenta que, caso o recurso ministerial seja provido, o objeto da reclamação ressurgiria, tornando-se indispensável para evitar a propositura de nova ação com igual objeto e preservar a celeridade e a economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na reclamação, considerando a superveniente declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes, e a pendência de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra essa decisão. III. Razões de decidir 5. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes pelo Juízo de origem implica a necessidade de nova realização da instrução, evidenciando a perda de utilidade da reclamação, pois a defesa poderá reiterar os requerimentos que considerar adequados no novo curso processual. 6. O binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de agir, não se apresenta nesta ação, pois não subsiste interesse processual diante da ausência de qualquer resultado prático a ser alcançado. 7. A possibilidade de reforma da decisão que anulou a instrução criminal, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não afasta a perda de objeto da reclamação, pois eventual descumprimento do julgado poderia ser objeto de nova reclamação, preservando-se a celeridade e a economia processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda de objeto da reclamação ocorre quando, em razão de fato superveniente, não subsiste o binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse de agir. 2. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes, com a necessidade de reinício da instrução, evidencia a perda de utilidade da reclamação, permitindo à defesa reiterar os requerimentos no novo curso processual. 3. A pendência de recurso em sentido estrito contra a decisão que anulou a instrução criminal não afasta a perda de objeto da reclamação, sendo possível a propositura de nova ação em caso de eventual descumprimento do julgado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; STJ, REsp n. 1.694.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017. (AgRg na Rcl n. 47.592/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicada a Reclamação em razão da perda superveniente do objeto. 2. Na origem, o reclamante alegou descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 1.037.486/BA, que havia substituído sua prisão preventiva por prisão domiciliar …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 10/12/2025

Direito Processual Penal. Agravo regimental em reclamação. Inutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que considerou prejudicado o agravo em recurso especial do Ministério Público, em razão da declaração da nulidade de atos processuais proferida em julgamento de recurso ordinário em habeas corpus. 2. A decisão no recurso ordinário em habeas corpus declarou nulos todos os atos proces…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 19/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em virtude da superveniência de sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a correição parcial que alega nulidade das provas ocorrid…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 16/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento d e que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.