- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. No caso, a decisão do STJ que concedeu a prisão domiciliar ao reclamante foi fundamentada na necessidade de tratamento médico devido ao estado de saúde frágil do ora paciente. Contudo, o Juízo reclamado revogou o benefício com base na mudança no quadro de saúde do reclamante e na ausência de documentação que comprovasse a necessidade de manutenção da prisão domiciliar. 3. Não há desrespeito à decisão do STJ, pois a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em novas circunstâncias fáticas e jurídicas, distintas daquelas que embasaram a decisão do habeas corpus. 4. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, destinando-se apenas a tutelar a autoridade de decisão proferida em caso concreto e envolvendo as mesmas partes do processo originário. Precedentes. 5. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 48.838/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.