JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a negativa de seguimento aos embargos de divergência, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. A omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a lacuna apontada. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (autor dos embargos de divergência). (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.749/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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