JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.913.031/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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