JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
21/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 21/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELO GENITOR ALIMENTANTE EM FACE DA GENITORA, RELATIVAMENTE À GESTÃO DE VERBAS ALIMENTARES. INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CABIMENTO DA AÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros" (REsp 1.623.098/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe de 23/03/2018). 2. Em hipóteses excepcionais, contudo, em que a causa de pedir esteja relacionada ao abuso de direito no exercício do poder de usufruto e administração dos bens de filhos menores, é possível o ajuizamento da ação de exigir contas, o que, no entanto, não importa procedência automática do pedido, que deverá ser devidamente instruído (CPC/2015, art. 550, § 1º). Precedentes. 3. No caso dos autos, não obstante tenha o Tribunal de origem reconhecido a possibilidade jurídica do pedido, julgou-o improcedente no mérito, entendendo pela ausência de indícios de má gestão das verbas alimentares administradas pela genitora. Nesses termos, a reforma do julgado, a fim de julgar procedente a pretensão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.811.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 21/10/2020.)
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