- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. OBJETIVO BEM DELIMITADO. FISCALIZAÇÃO E NÃO REVISIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito à prestação de contas que assiste ao devedor de alimentos em face do genitor titular da guarda unilateral (§ 5º do art. 1.583 do CC/02) tem por escopo o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a, havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor, verificar a sua efetiva ocorrência, o que, contudo, segundo o panorama de fato traçado no acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. 2. Não se presta a ação de prestação de contas do uso de valores de pensão alimentícia à apuração, de forma mercantil, de créditos e débitos para calcular eventual saldo devedor, uma vez que os alimentos são irrepetíveis. 3. Concluir que o intuito da parte agravante é tão somente de apurar o mau uso dos recursos - e não de revisar o montante devido, à luz das necessidades dos filhos - demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.363.107/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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