JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O caso originário trata de ação pauliana cuja distribuição foi cancelada (art. 290, CPC) em razão da inércia da parte autora em complementar as custas iniciais, após determinação judicial de retificação, de ofício, do valor da causa. Os recorrentes (advogados dos réus) buscam a fixação de honorários advocatícios, alegando que o comparecimento espontâneo dos réus para contestar a lide teria aperfeiçoado a relação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o processo é extinto por cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), em decorrência da falta de complementação de custas iniciais, mesmo tendo havido o comparecimento espontâneo da parte ré antes da sentença. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC possui natureza administrativa e antecede a formação válida da relação processual, aplicando-se tanto à ausência total de pagamento quanto à falta de complementação das custas de ingresso. 4. O comparecimento espontâneo do réu ou a determinação de sua citação, antes de verificado o regular recolhimento das custas iniciais, configura ato prematuro ou error in procedendo, não tendo o condão de angularizar a lide para fins de fixação de ônus sucumbenciais. 5. Inexistindo a angularização válida da relação jurídica processual por culpa do não preenchimento de pressuposto de validade (preparo), não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme precedentes (REsp 1.842.356/MT e REsp 2.053.571/SP). 6. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento ou complementação das custas iniciais (art. 290, CPC) não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja o comparecimento espontâneo da parte ré." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.356/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.715.375/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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