- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança de seguro residencial, condenou a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total do imóvel segurado por incêndio. 2. O autor alegou que sua residência foi totalmente consumida por incêndio, resultando na perda integral do imóvel e do conteúdo, e que a seguradora tentou impor pagamento inferior ao limite da apólice, com depreciação e parcelamento, o que foi objeto de discordância. Pleiteou o pagamento integral de R$ 550.000,00, com atualização e juros. 3. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 195.587,52, valor apurado pela perícia judicial, com correção pelo IPCA desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, reputando abusiva a cláusula de depreciação. 4. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação do autor, condenando a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na apólice (R$ 500.000,00), afastando a cláusula de depreciação e fixando juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA até a citação, com incidência exclusiva da taxa Selic após a citação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC, em razão de alegada omissão e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se houve violação aos arts. 757, 760, 778 e 781 do Código Civil, bem como aos arts. 369 e 373 do CPC, ao fixar a indenização no limite da apólice sem apurar o efetivo prejuízo, desconsiderando a prova pericial e a cláusula de depreciação. 6. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pela parte recorrente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de perda total de imóvel segurado por incêndio, sem possibilidade de apuração do valor dos prejuízos, é devido o valor integral da apólice. 8. A cláusula de depreciação foi corretamente afastada, por ser considerada abusiva e incompatível com o prêmio pago pelo segurado, além de desvirtuar o objeto do contrato de seguro. 9. A aplicação do princípio indenitário não foi violada, pois, diante da perda total do imóvel e da ausência de elementos para apuração do valor do prejuízo, o valor máximo da apólice foi corretamente fixado como indenização. 10. A prova pericial não foi desconsiderada, mas sim avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.123.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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