- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão autoral é de declaração de nulidade do negócio jurídico, e não de mera anulação ou rescisão por inadimplemento, com base na ilicitude e impossibilidade do objeto do contrato. 2. A venda de lote em loteamento não registrado e situado em área de preservação permanente configura ilicitude e impossibilidade do objeto, conforme o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e os arts. 82 e 145, II, do Código Civil de 1916. 3. A nulidade absoluta, por sua natureza, é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A regra da imprescritibilidade da nulidade absoluta não é uma inovação do Código Civil de 2002, mas sim um princípio já reconhecido sob a égide do Código Civil de 1916. 5. A ação declaratória de nulidade, por ser imprescritível, não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, que se sujeitam aos prazos prescricionais. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.106.744/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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